EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por Alexandre Laranjeira em 14/10/2022

O escritório Alexandre Laranjeira Advocacia no intuito de melhor atender nossos clientes da área familiar, elaborou algumas das principais dúvidas sobre a Exoneração da Pensão Alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.

01) ATÉ QUANDO DEVO PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AO(A) EX-CÔNJUGE / EX-COMPANHEIRA(O)?

O(a) ex-cônjuge / ex-companheiro(a) credor(a) perde o direito de receber pensão alimentícia quando se casar ou formar nova união estável.

Ao decidir sobre a exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges o juiz também considera outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como: a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. Assim, o pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

2) A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É AUTOMÁTICA?

Não, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia só poderá suspender o pagamento através de decisão judicial em ação de exoneração de alimentos.

3) É POSSÍVEL OBTER UMA DECISÃO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UM PRIMEIRO MOMENTO NA AÇÃO DE EXONERAÇÃO?

Sim, é plenamente possível a concessão de medida liminar determinado a cessação da obrigação de pagamento da pensão alimentícia, desde que fique configurados em cada caso o preenchimentos dos requisitos e provas documentais neste sentido.

4) A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PODE SER CONSENSUAL OU LITIGIOSA?

A exoneração pode ser realizada tanto de forma consensual como litigiosa.

Na exoneração de forma Consensual acontece quando há entendimento entre alimentante e alimentado(a) sobre a exoneração, neste caso solicita-se a homologação do acorde de exoneração. A exoneração consensual é a mais comumente optada pelos clientes do escritório e a mais rápida.

Por sua vez na exoneração de forma litigiosa se faz necessário ouvir a outra parte, ou seja, exercer o direito a livre defesa e contraditório, para que seja prolatada uma decisão sobre a exoneração dos alimentos.

5) QUANTO TEMPO LEVA PARA A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS?

Na exoneração realizada de forma consensual é extremamente rápida e sem burocracia, uma vez preenchidos todos os requisitos legais será encaminhada ao juiz para homologação.

Já a exoneração na forma litigiosa não há como realizar uma estimativa, vez que neste caso será exercido o direito das partes ao contraditório e ampla defesa, com designação de audiência para a oitiva das partes, produção de provas, etc.

Para maiores informações sobre exoneração de alimentos entre em contato pelo Cel. / Whatsapp (61) 9 9808-0027 OU CLIQUE AQUI