INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

Por Alexandre Laranjeira em 12/10/2018

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

O escritório Alexandre Laranjeira Advocacia possui 12 anos de experiência jurídica, especialista em Direito das Sucessões, com foco em INVENTÁRIO e PARTILHA DE BENS.

Advogado altamente qualificado e disposto a prestar total assessoria em relação à documentação necessária , bem como na intermediação e mediação familiar para a solução amigável da partilha dos bens, o que resulta em maior agilidade ao procedimento de lavratura do inventário.

A seguir abordarei algumas questões importantes relacionadas ao inventário de seu familiar.

1 – O QUE É INVENTÁRIO?

O inventário é um processo para partilhar os bens deixados por uma pessoa que faleceu, com o objetivo de organizar o patrimônio da família propondo uma partilha de maneira justa conforme os direitos de cada herdeiro

2 – QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL?

2.1 – O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL é aquele realizado por meio de cartório de notas de livre escolha, ou seja, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Para a realização do inventário pela via extrajudicial se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

–  Consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens

–  Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes

–  O falecido não pode ter deixado testamento

–  Para a lavratura da escritura é imprescindível a participação de advogado

Observação: Caso não haja a princípio a concordância dos herdeiros sobre a partilha dos bens, é de extrema de importância atuação do advogado como mediador entre os herdeiros para dirimir dúvidas e objeções de modo a propiciar a partilha consensual por meio do inventário extrajudicial, tendo em vista que este apresenta as seguintes vantagens:

–  A celeridade (é mais rápido)

–  Menor onerosidade (é menos custoso)

–  Manejado de forma consensual entre os herdeiros (diminui desavenças familiares)

–  Um advogado pode representar todos os herdeiros.

2.2 – Por sua vez o INVENTÁRIO JUDICIAL é a forma de transferir a herança para os herdeiros através do poder judiciário, por esta razão é um procedimento um pouco mais burocrático e dispende mais tempo. O Inventário será realizado na forma Judicial quando:

– Envolver menores de idade e / ou incapazes

– Houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens

– O falecido tiver deixado testamento

3 – O INVENTÁRIO É OBRIGATÓRIO?

Sim, o inventário é obrigatório para que se possa usar, administrar, vender os bens imóveis, bens móveis, bem como contas bancárias e investimentos em nome da pessoa falecida.

4 – QUAL O PRAZO PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO?

Apesar do luto recente, a família precisa ter atenção ao prazo para realizar a abertura do inventário dos bens que é de 60 (sessenta) dias após a abertura da sucessão (data do falecimento).

O descumprimento desse prazo pode ocasionar multas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda Pública, desta forma, é recomendável a abertura do inventário nos 60 (sessenta) dias estipulados legalmente.

5 – QUEM PODE REQUER?

As pessoas que detém legitimidade para requerer a abertura de inventário conforme o art. 616 do Código de Processo Civil são:

– O cônjuge ou companheiro supérstite

– O herdeiro

– O Legatário

– O testamenteiro

– O cessionário do herdeiro ou do legatário

– O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança

– O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes

– A Fazenda Pública, quando tiver interesse

– O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite

6 – O QUE É ITCMD?

É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD aplicável quando se realiza um inventário e corresponde a 4% sobre o valor dos bens declarados.

7 – QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO?

7.1 – DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA

–  RG e CPF

–  Certidão de casamento/ união estável/ divórcio

–  Certidão de Óbito

–  Certidão Negativa de Débitos junto à União ou Município

–  Certidão Negativa de Testamento

7.2 – DOCUMENTOS DOS HERDEIROS

–  RG e CPF

–  Comprovante de residência

–  Certidão de Nascimento

–  Certidão de Casamento / União Estável / Divórcio

–  Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge

7.3 – DOCUMENTOS DOS BENS

7.3.1IMÓVEIS:

 –  Matrícula no Registro de Imóveis                            

–  Número de Inscrição do Imóvel                           

–  Certidão Negativa de Débitos                            

–  Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF)                             

–  Em caso de imóvel rural o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas

7.3.2VEÍCULOS:  

–  Certificado de Registro Licenciamento do Veículo – CRLV                               

–  Documento Único de Transferência – DUT

7.3.3CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS:     

–  Saldo ou Extrato Bancário                                           

–  Extrato Acionário da Corretora ou Banco

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