PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO

Por Alexandre Laranjeira em 03/01/2022

O escritório Alexandre Laranjeira Advocacia possui 12 anos de experiência jurídica e renomada atuação, somos especialistas em Direito Administrativo, mais especificamente na defesa do servidor público em Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

A seguir abordaremos algumas das principais dúvidas dos nossos clientes sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar:

1. O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD?

R: O Processo Administrativo Disciplinar, conhecido como PAD, é o instrumento pelo qual a administração pública apura a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, imputando a respectiva punição.

Em outras palavras, é uma investigação na qual o órgão, autarquia, fundações e outros entes públicos fazem a apuração de possíveis atos ilícitos praticados pelos seus servidores públicos, e se for o caso aplicando as sanções cabíveis de acordo com a inflação.

2. COMO COMEÇA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?

R: O Processo Administrativo Disciplinar tem início quando uma autoridade pública tiver ciência de uma irregularidade no serviço público, pois, é obrigação dessa autoridade promover a sua apuração imediata, por sua vez essa apuração é realizada por meio de sindicância, que é uma espécie de fase investigativa prévia e para situações que possam resultar em uma advertência ou suspensão não superior à 30 (trinta) dias, ou a abertura de processo administrativo disciplinar em casos mais graves.

Assim, uma vez constatada a irregularidade, a Administração Pública deve publicar no Diário Oficial a instauração do processo administrativo disciplinar, nomeando, neste mesmo ato, os três membros da comissão responsáveis pela condução do procedimento.

Os membros da comissão devem ser escolhidos entre os servidores estáveis da mesma instituição do servidor indiciado, não podendo ser, em nenhuma hipótese, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

3. COMO É REALIZADA A PUBLICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR? QUAIS INFORMAÇÕES CONSTAM NESTA PUBLICAÇÃO?

R1: A instauração de qualquer procedimento disciplinar tem início com a obrigatória publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia.

A publicação poderá se dar em boletim de serviço, boletim de pessoal ou instrumento congênere do órgão/entidade responsável pela apuração, ou, ainda, no Diário Oficial da União (nos casos em que o processo de apuração transcorrer fora do órgão instaurador ou envolver servidores de diferentes órgãos/entidades, conforme regramento da Imprensa Nacional.

R2: Com relação às informações que devem constar no referido ato instaurador do PAD, a seguir destacamos as seguintes:

a) A identificação da autoridade instauradora competente e dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente;

b) A indicação do procedimento, (Sindicância ou PAD). Se o procedimento for pelo rito sumário há outras exigências;

c) A fixação do prazo para a conclusão;

d) A indicação do alcance dos trabalhos.

4 – O ATO INSTAURADOR PODE MENCIONAR OS NOMES DOS SERVIDORES ENVOLVIDOS BEM COMO OS FATOS A SEREM APURADOS? 

R: Não pode haver menção aos nomes dos servidores supostamente envolvidos, tampouco a descrição dos supostos atos ilícitos a serem apurados, segundo previsão do Parecer da AGU GQ-12, de modo a proteger a integridade dos acusados, bem como evitar se induza os trabalhos da comissão ou a propiciar um pré-julgamento.

5. O FATO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIGNIFICA QUE QUE EU SOU CULPADO?

R: Não, a abertura de PAD por si só não significa que há a efetiva comprovação do ato ilícito ou ainda que você irá sofrer alguma penalidade, mas que o fato tido como ilícito será apurado, dando direito ao servidor de defender-se expondo os fatos suas razões e provas, ou seja, o servidor poderá exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa previstos no inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal.

6. SE NÃO É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DO ADVOGADO NO PAD, ENTÃO, POR QUE ENTÃO É IMPORTANTE CONTRATAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM PAD?

R: Primeiramente, o Servidor que este respondendo ao PAD está passando por um momento difícil, de muita ansiedade e muitas dúvidas, apreensão e medo de perder o cargo público.

Por sua vez, o papel do advogado no PAD ora conhecedor das regras, das leis e experiente em casos e precedentes similares, é tranquilizar o servidor, explanando os procedimentos do PAD, tirando as suas dúvidas e apresentando sua defesa com riqueza de detalhes, expondo todos os argumentos de fato e de direito específicos ao caso, além das provas que se pretende produzir para o livre convencimento do julgador.

A título de exemplo, a seguir destacamos alguns argumentos de direito que o advogado poderia utilizar em sua defesa:

  • A existência de prescrição do suposto ato ilícito;
  • A verificação se o PAD está seguindo os devidos procedimentos, sob pena de nulidade dos atos praticados pela comissão;
  • A defesa com embasamentos legais e jurídicos é melhor vista e avaliada pela comissão apuradora, órgão julgador.
  • A correta avaliação sobre a punição de modo a evitar a aplicação de sanções não compatíveis com a suposta conduta ilícita;
  • Em caso de resultando insatisfatório no PAD, o advogado pode recorrer ao judiciário para eventualmente reverter tal sanção , penalidade disciplinar.

Em síntese, o advogado pode sanar muitos problemas já na fase administrativa, evitando preliminarmente uma eventual demissão do servidor, ou a necessidade de reversão desta demissão no poder judiciário.

7. QUAIS SÃO AS PENALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR? EM QUAIS CASOS SÃO APLICADAS ESSAS PENALIDADES?

R: a) ADVERTÊNCIA – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, desta maneira a seguir abordamos algumas condutas passíveis de advertência:

. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

. Recusar fé a documentos públicos;

. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

. Inobservar os deveres funcionais previstos em lei, regulamentação ou norma interna.

b) SUSPENSÃOA suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

c) DEMISSÃO – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

. Crime contra a administração pública;

. Abandono de cargo;

. Inassiduidade habitual;

. Improbidade administrativa;

. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

Insubordinação grave em serviço;

. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

. Aplicação irregular de dinheiro público;

. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

. Corrupção;

. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

. Praticar usura sob qualquer de suas formas;

. Proceder de forma desidiosa;

. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  d) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

e) DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA – Em caso de cometimento de fato grave, determinante de demissão, o servidor titular de cargo efetivo é demitido, com a destituição de função comissionada absorvida pela pena demissória.

OBSERVAÇÃO: Com recente advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição deixa explícita que a aposentadoria acarreta no“rompimento do vínculo”, o que significa dizer que não se pode mais cassar a aposentadoria. Assim a cassação da aposentadoria atualmente não se inclui nas penalidades do PAD.

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